Nota de esclarecimento sobre as resoluções CAU/BR nº 21/2012 e nº 51/2013 – CAU/SP

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Nota de esclarecimento sobre as resoluções CAU/BR nº 21/2012 e nº 51/2013

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22.08.2013

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Redação CAU/SP

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Nota de esclarecimento sobre as resoluções CAU/BR nº 21/2012 e nº 51/2013

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), à vista da aprovação da Resolução Confea n° 1.048, de 14 de agosto de 2013, que “Consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”, vem esclarecer que:

1. A Resolução Confea n° 1.048 trata de atribuições de profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea, tendo fundamento nas normas legais que regulamentam as profissões abrangidas por esse Sistema;

2. Na forma da legislação vigente, as atribuições de qualquer profissão regulamentada estão condicionadas aos conteúdos de suas Diretrizes Curriculares Nacionais – pelo que se infere que a Resolução Confea n° 1.048 tenha atendido às diretrizes específicas dos cursos de engenharia e profissões afins vinculadas ao Sistema Confea/Crea;

3. Em conformidade com o contido no item anterior, e na medida em que as atividades de “projeto arquitetônico” e de “projeto urbanístico” não se encontram contempladas nas Diretrizes Curriculares Nacionais de nenhuma das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, esclarece-se que:

3.1. no inciso XXV do art. 4° da Resolução Confea n° 1.048, que prevê “o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares”, a atividade de “projeto” não contempla o projeto arquitetônico;

3.2. no inciso XXXIV do art. 4° da Resolução Confea n° 1.048, que prevê “projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo”, a atividade de “projeto” não contempla o projeto urbanístico;

4. Respeitado o registro objeto do item 3 acima, esclarece-se que o disposto na

Resolução Confea n° 1.048, ao não relacionar dentre as suas disposições nenhuma das atribuições privativas dos Arquitetos e Urbanistas, em nada colide com a Resolução CAU/BR n° 21, que “Dispõe sobre as Atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista”, nem com a Resolução CAU/BR n° 51, que “Dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”.

Brasília, 19 de agosto de 2013.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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22.08.2013

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