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CAU/SP facilita obtenção de registro para Engenharia de Segurança do Trabalho

Para o exercício profissional na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, é necessário, além da especialização, que o arquiteto e urbanista registre o título complementar no CAU de sua eleição.

A “anotação de título complementar” é obtida a partir de um requerimento feito no SICCAU (veja box abaixo), e é uma exigência para a atuação profissional dos arquitetos junto ao CAU.

A obtenção deste registro comprova à sociedade que o profissional arquiteto e urbanista efetivamente passou por um curso de pós-graduação que proporcionou a formação adequada na área com a carga horária definida pelo Ministério da Educação e áreas competentes (exigência mínima de 600 horas).

Recentemente, o CAU Brasil, por meio da Deliberação CEF CAU/BR nº 009/2021, de 13/05/2021, respondeu a diligências realizadas pelo CAU/SP que permitiram a facilitação do processo.

O novo documento permitiu que o CAU/SP desarquive alguns indeferimentos para reconsideração: em outubro, a Comissão de Ensino e Formação (a CEF CAU/SP, responsável por aprovar os requerimentos) deve rediscutir 20 processos cujas solicitações foram negadas anteriormente.

Profissionais exploram novo campo de trabalho

“Quando iniciei   a faculdade de Arquitetura já trabalhava como técnico em Segurança do Trabalho, [área] em que estou há 12 anos”, relata o arquiteto e urbanista Sidnei Correia.

Como eles, muitos profissionais da Arquitetura e Urbanismo entenderam a especialização em Engenharia da Segurança do Trabalho como uma extensão natural de um ramo de atividade que já desenvolviam.

“Ingressei no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho pela USP, com a finalidade de me especializar na área de combate a incêndio e explosão, já que atuo hoje na área de Perícia em Condomínios residenciais/comerciais e no Judiciário como auxiliar de Magistrado”, conta a profissional Úrsula Matheus.

“Com esse título, abri um ‘leque’ com opções de atribuições e conhecimento”, afirma ela.

Sidnei e Úrsula tiveram experiências diferentes em sua solicitação do título complementar.

“O procedimento pelo CAU foi tranquilo após a apresentação de todos os documentos por parte da faculdade”, conta ele.

Úrsula teve mais dificuldades. “A obtenção da anotação de título junto ao CAU foi deveras desgastante, (…) por conta da falta de procedimentos entre o CAU e a USP, considerando que houve vários ofícios entre ambos, sendo todos parciais e incompletos”.

Prazos e procedimentos

O processo de aprovação da anotação do título de engenharia de segurança do trabalho, assim como em outras solicitações ao CAU/SP, obedece à ordem de chegada.

A análise pode ser feita em até 60 dias se a documentação necessária for enviada pelo profissional.

Se após a primeira verificação, observar-se a necessidade de complementação das informações, o prazo pode ser dilatado, informa Ana Lúcia Cerávolo, coordenadora da Comissão de Ensino e Formação.


Como obter a anotação de título complementar para Engenharia de Segurança do Trabalho

  • Requerimento do profissional interessado feito por meio de formulário digital disponível no SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do CAU);
  • Este requerimento deve conter os seguintes documentos: a) certificado do curso de conclusão de curso na área; b) histórico escolar deste curso de especialização; c) ementa dos componentes curriculares;
  • Um processo administrativo é aberto como resultado deste requerimento, e encaminhado ao setor de Ensino e Educação do CAU/SP. Segue-se a etapa de análise e diligências junto ao profissional e a IES para complementação da documentação. A seguir, o processo é encaminhado para a Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP; esta comissão vai emitir a deliberação que vai deferir ou indeferir este requerimento, ou mesmo solicitar novas diligências, se necessário;
  • Em caso de indeferimento, o processo será enviado para o Plenário do CAU/SP, quando o profissional interessado poderá apresentar recurso.
  • O profissional também poderá apresentar recurso ao Plenário do CAU/BR caso o seu processo seja indeferido no Plenário do CAU/SP;

Fonte: Deliberação Plenária DPOBR Nº 101-05/2020 e CEF-CAU/SP.


Atualizado em 27/10/2021
Da Redação

 

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