Arquitetos e urbanistas, que não tenham outra formação na qual atuem em concomitância com a Arquitetura e Urbanismo, devem ter registro profissional exclusivamente emitido pelo CAU de seu Estado e em nenhuma hipótese são obrigados a conservar ou fazer inscrição no CREA (Conselho de Engenharia e Agronomia).
O CAU/SP faz esse alerta aos profissionais, pois tem recebido denúncias a respeito de arquitetos e urbanistas indevidamente fiscalizados
pelo antigo conselho profissional. Alguns, inclusive, têm sido inscritos em dívida ativa por não terem realizado o pagamento de anuidades ou taxas cobradas, indevidamente, pela instituição.Essa inscrição é ilegal e deve ser contestada por todos os profissionais eventualmente cobrados.
A lei federal 12.378/10, que regulamenta o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo em território nacional, estabelece a obrigatoriedade do registro profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal para obter o título de arquiteto e urbanista e exercer as atividades privativas correspondentes.
Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.
§1º O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo. (Lei 12.378/10)
Empresas mistas
Empresas mistas, com engenheiros e arquitetos devem estar atentas. Têm obrigação de fazer o registro de pessoa jurídica nos respectivos conselhos profissionais, caso ambos os profissionais respondam como responsáveis técnicos pelos serviços oferecidos. Ou seja, se o engenheiro e o arquiteto forem corresponsáveis técnicos pelos trabalhos conduzidos pelo escritório, é obrigatório o registro no CAU e no CREA.
No caso da responsabilidade técnica pelos trabalhos desenvolvidos ser de apenas um dos sócios, o registro de pessoa jurídica deverá ser feito exclusivamente no Conselho Profissional do sócio responsável.
Engenharia de Segurança do Trabalho
O CAU/SP também recebeu denúncias sobre arquitetos instados a fazer sua inscrição no CREA para exercer atividades na área de Engenharia da Segurança do Trabalho.
O Conselho reforça que arquitetos e urbanistas devem registro profissional exclusivo ao CAU, inclusive nesta atividade, que é franqueada a todos os profissionais de Arquitetura e Urbanismo regularmente especializados.
A lei federal 7.410/85 permite o exercício desta especialização a arquitetos e engenheiros com a formação específica, devendo cada profissional registrar-se no Conselho respectivo à sua graduação.
Já a Resolução Nº 10/2012 do CAU/BR traz uma lista exaustiva das atividades permitidas aos arquitetos nesta área, a exemplo de:
I – supervisão, coordenação e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
II – estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
III – planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
IV – realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
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Publicado em 30/03/2017
Da Redação