Comentários ao Código de Ética e Disciplina esclarecem questões de conduta profissional – CAU/SP

Portal da Transparência

Notícias

Comentários ao Código de Ética e Disciplina esclarecem questões de conduta profissional

Publicação

13.07.2018

Categorias:

Escrito por:

Redação CAU/SP

Compartilhar

Comentários ao Código de Ética e Disciplina esclarecem questões de conduta profissional

Museu Nacional Honestino Guimarães (Oscar Niemeyer, 2006) em Brasília/DF. Imagem: Pedro Ventura/Agência Brasília.

Quais as obrigações do arquiteto e urbanista para com seu contratante? Como proceder em uma atividade técnica que continua o trabalho realizado por outro colega profissional? É infração oferecer e vender projetos arquitetônicos pela Internet?

As respostas destas e muitas outras questões de conduta estão no Código de Ética e Disciplina do Arquiteto e Urbanista, que ganhou um alentado volume (384 páginas) de comentários que esclarecem e contextualizam as Obrigações e Regras inscritas no documento.

Intitulado “Comentários ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil”, o livro fornece uma base para resolver questões éticas, cuja infração pode levar a sanções de multas, avisos públicos, e até mesmo a perda do registro profissional.

Produzido pelo CAU/BR, o volume foi redigido pelo arquiteto e urbanista João Honorio de Mello Filho, autor do primeiro documento básico que sistematizou o Código de Ética, aprovado em setembro de 2013.

Confira a íntegra dos “Comentários ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil”

Leia abaixo uma seleção de algumas das principais Regras que todo o arquiteto e urbanista deveria conhecer, com seu respectivo comentário por Mello Filho.

Comentários selecionados

Obrigações para com o Contratante – Capacidade técnica 

1.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.

Comentário –  O arquiteto e urbanista – como profissional liberal (intelectual) – deve recusar-se à contratação para a prestação de seus serviços profissionais para além dos limites de suas atividades, atribuições e campos de atuação característicos, conforme são definidos e autorizados pela sua formação universitária e habilitação, mediante o devido registro no CAU.

Para além disso, ele deve desobrigar-se à mesma prestação se, na ocasião – por alguma razão de força maior –, lhe faltarem atualização de conhecimentos, experiência, observação, competência em determinado domínio.

No caso, pela certeza de suas habilitações e convicções, o profissional da Arquitetura e Urbanismo deve defender e proteger o cliente e a coletividade pública contra os riscos de danos ou falhas involuntárias.


Obrigações para com o Contratante – Reserva Técnica

3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecida pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.

Comentário – A presente regra trata de combater uma lamentável conduta relacionada com a remuneração do arquiteto e urbanista. Há muitas décadas, em todo o mundo civilizado, ela recebe reprovação da maioria dos colegas e da coletividade pública.

Na verdade, a inclusão de tal preceito no Código consagra a proibição moral da prática, hoje um eufemismo para o recebimento de vantagens indevidas denominado “reserva técnica”.  

(…)

Com razão, os termos do Código vedam que o profissional receba de fornecedores de insumos adquiridos pelos seus clientes – mediante indicação de sua própria autoria – quaisquer ganhos não expressamente previstos nos contratos de prestação de serviços que assina. Ou seja, trata-se de “comissões” que vinham sendo criminosamente aceitas com a justificação de “complementação de vencimentos”, às costas e às custas de clientes menos prevenidos.

(…)

Se o profissional concorda conscientemente em ser contratado mediante uma remuneração abaixo do seu justo valor, é natural que quaisquer complementações, prêmios e comissões posteriores pagos por parte dos fornecedores, sejam entendidos como recurso usado de má-fé, em concorrência desleal. E ainda mais, seguem apenas os interesses comerciais imediatos daqueles. Pior se não forem formalmente previstos e publicamente sabidos. Eis então uma infração grave a ser coibida.


Obrigações para com a profissão – Contratos

4.2.10. O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.

Comentário – O compromisso profissional firmado com eventual cliente para a prestação de serviços deve ser especificado em contrato escrito que defina – com o rigor adequado e conveniente – as especificações da obra (concepção, construção etc.) e o que mais se refira às suas atividades, tarefas, trabalhos.

Essa providência – sempre recomendada – consta no Código como um dever. Como se sabe, ela pode evitar possíveis contestações, controvérsias ou conflitos que podem chegar a litígios inúteis, difíceis de aturar.

Vale ter em conta que, do ponto de vista administrativo, a existência do contrato é também recomendada no interesse administrativo do próprio CAU, como autarquia que regula, fiscaliza e julga os infratores diante da Lei 12.378/2010 e do Código.

Tal formalidade facilita o exame e o julgamento das contendas que eventualmente lhe devam ser submetidas, de modo a oferecer deliberações imparciais com aumentada simplicidade, rapidez e segurança.

Além de tais vantagens, os contratos bem elaborados também são convenientes para uma redução da quantidade das demandas desnecessárias e que podem ser racionalmente evitadas. Estas, quando precisam ser submetidas ao juízo do CAU, certamente sobrecarregam os serviços administrativos com procedimentos burocráticos incontornáveis.


Obrigações para com os Colegas – Venda de projetos

5.2.3. O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.

Comentário – O oferecimento de proposta que o arquiteto e urbanista faz visando obter a contratação de serviços profissionais – mediante uma sugestão de ideias – é absolutamente legítimo. Afinal, a sua subsistência depende não só da boa reputação como profissional liberal (intelectual) habilitado, considerado o reconhecimento público das suas competências, experiências, capacidade etc.

Certamente, o profissional busca as oportunidades que pode identificar quando surgem dentro da lógica concorrencial que caracteriza o mercado de trabalho como é hoje praticado.

Espontaneamente, ele vai procurar onde e quando se encontram as oportunidades mais interessantes – não apenas satisfatórias às suas necessidades materiais, mas as mais estimulantes ao exercício e ao desenvolvimento das teorias e práticas que defende no campo das suas artes, ciências e técnicas.

Contudo, o Código não admite o oferecimento prévio dos preços para o desenvolvimento de trabalhos que ainda não foram sequer objeto de convite ao profissional.

Trata-se de saber que a concorrência entre profissionais liberais (intelectuais) deve dar-se em ambiente de lealdade, em que interessam, sobretudo, as vantagens representadas pela excelência dos meios que empregam e dos resultados que conseguem.

Ao trabalho objeto de uma solicitação dirigida por eventual cliente, deve corresponder proposta de remuneração ponderada em razão da sua complexidade e extensão.


Obrigações para com os Colegas – prosseguimento de trabalhos já executados

5.2.8. O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os serviços profissionais de colegas, deve informá-los previamente sobre o fato.

Comentário – É dever do profissional informar os colegas autores legítimos de qualquer obra (concepção/projeto, execução/construção) sobre o fato de eventual recebimento de convite para apresentar proposta técnica e financeira visando à contratação para prestação de serviço profissional de elaboração e emissão de parecer ou reformulação (alteração, ampliação modificação, mudança, reforma, transformação, redução etc.).

Essa informação deve ser dirigida com razoável antecedência, isto é, antes que seja firmada uma proposta ou qualquer outro compromisso. Por via de interpretação lógica, é inadmissível que tal aviso seja feito apenas após a aceitação da respectiva proposta ou que seja firmada qualquer contratação nesse sentido.

Por ser evidente, na transmissão, na substituição, na participação ou na intervenção em obras de autoria de um colega, o arquiteto e urbanista não deve aceitá-lo sem que antes esclareça a situação e os direitos de autor. E, no caso da sucessão ser de colega falecido, deve salvaguardar os legítimos interesses dos seus herdeiros.


 

Publicado em 13/07/2018
Da Redação

Publicação

13.07.2018

Escrito por:

Redação CAU/SP

Categorias:

Compartilhar

NOTÍCIAS RELACIONADAS
25.04.2024

Como participar dos editais de Fomento do CAU/SP?

capa fomentos.3

Os Editais de Fomento consolidando as parcerias entre CAU/SP e a sociedade civil.

Como contratar um arquiteto?

É recomendável contratar um profissional da Arquitetura e Urbanismo considerando três aspectos: combinando as regras; levantando as necessidades e como o arquiteto e urbanista trabalha.

Contrate um arquiteto! Conheça 12 passos que você deve saber antes de construir ou reformar.

Pular para o conteúdo