Nome do arquiteto e RRT devem constar da “identidade” de obras e projetos – CAU/SP

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Nome do arquiteto e RRT devem constar da “identidade” de obras e projetos

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25.05.2016

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Redação CAU/SP

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Nome do arquiteto e RRT devem constar da “identidade” de obras e projetos

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Placas de identificação de obras devem conter, em caracteres legíveis, nome dos arquiteto responsável, RRT da atividade e meio de contato. Imagens: CAU/BR, CAU/TO e Wikimedia Commons.

Placas de obras, documentos oficiais e peças de divulgação de novos empreendimentos devem conter a indicação da responsabilidade técnica referente a projetos e demais serviços no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo.

O nome do responsável técnico pela atividade, a descrição dela, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente e um meio de contato (endereço, e-mail ou telefone do responsável) são informações obrigatórias, conforme a Resolução Nº 75 do CAU/BR (veja mais no box).

As placas devem ser mantidas no local desde o início até o término da obra, montagem ou serviço.

Quando uma obra ou serviço termina? Para fins da legislação, o ato de “baixa” do RRT no SICCAU marca o encerramento oficial da atividade técnica.

Na indicação de responsabilidade técnica, poderá ser utilizado o nome civil ou razão social – completo ou abreviado – ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo.

Em uma mesma placa, também pode haver a indicação dos demais envolvidos na atividade: um profissional arquiteto e urbanista ou pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, com a definição das responsabilidades técnicas correspondentes.

É permitido ainda identificar pessoa jurídica ou física de outra profissão técnica regulamentada que realize atividade no mesmo endereço.

Cabe ao profissional consultar os órgãos municipais quanto a necessidade de outras informações nas placas, como, por exemplo, o número do alvará, entre outros.

A indicação da responsabilidade técnica é:

  • Um direito da sociedade à informação, garantido a segurança de contar com um profissional legalmente habilitado;
  • Um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional, que fomenta as boas práticas da Arquitetura e Urbanismo;
  • Um direito do arquiteto e urbanista ter reconhecida a autoria e responsabilidade dos seus serviços, garantindo-lhe os direitos autorais consagrados pela legislação vigente;

Saiba mais:
Resolução Nº 75
Manual do Arquiteto e Urbanista

PlacaModelo

Quais informações uma placa de identificação de obra deve conter? De acordo com a Resolução nº 75 do CAU/BR, as seguintes informações devem estar indicadas e expostas em caracteres claramente legíveis ao público:

 

1. Nome (s) do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) responsável(is) e, se houver, da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo, com identificação da(s) atividade(s) técnica(s) sob sua(s) respectiva(s) responsabilidade(s) e número(s) de RRT correspondente(s);
2. Título profissional e número(s) de registro no CAU;
3. Endereço, e-mail ou telefone do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) ou da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo.

 

 

Publicado em 25/05/2016
Da Redação

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25.05.2016

Escrito por:

Redação CAU/SP

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