Profissional de ensino também é arquiteto e urbanista e precisa saldar anuidades do CAU – CAU/SP

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Profissional de ensino também é arquiteto e urbanista e precisa saldar anuidades do CAU

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11.07.2017

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Redação CAU/SP

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Profissional de ensino também é arquiteto e urbanista e precisa saldar anuidades do CAU

Prédio da FAU-USP (Vilanova Artigas,1969), Imagem: Marcos Santos/USP Imagens.

Profissionais que exercem a docência em Arquitetura e Urbanismo devem ter registro no Conselho de seu Estado, a exemplo de seus colegas arquitetos e urbanistas que atuam nas áreas de projeto ou execução de obras, e portanto, também devem realizar o pagamento de anuidades à autarquia.

A lei federal Nº 12.378/10, que regulamentou a criação do CAU/BR e dos CAU/UFs, define em seu artigo 2º as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas dentre outras:

I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;

V – direção de obras e de serviço técnico;

VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII – desempenho de cargo e função técnica;

VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

(…)

No parágrafo único desse mesmo artigo, a lei aponta que essas atividades se aplicam aos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo (concepção e execução de projetos), Arquitetura de Interiores, Arquitetura Paisagística, Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico (restauro, práticas de projeto etc), Planejamento Urbano e Regional, Topografia, Conforto Ambiental entre outros.

Em 2012, o CAU/BR publicou a Resolução Nº 21, que traz um levantamento detalhado das atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, e que também cita as áreas de “ensino, pesquisa e e extensão universitária” (item VIII do artigo 2º).

A atividade de ensino, portanto, é uma atribuição de arquitetos e urbanistas, mesmo daqueles não diretamente envolvidos nas áreas tradicionais de projeto, execução e gestão (atividades que originam mais de 60% dos RRTs emitidos).

Assim, em virtude da previsão da lei federal Nº 12.378, reiterada pela citada Resolução Nº 21, é obrigatório o registro no CAU/SP dos profissionais que exercem a atividade na área do ensino e, com o referido registro, surge a obrigatoriedade do pagamento das anuidades cobradas pelo Conselho.

Professor também é arquiteto e urbanista

Recentemente, o CAU/SP recebeu consulta de uma instituição de ensino superior a respeito da “cobrança e suspensão da anuidade dos docentes dos cursos de Arquitetura e Urbanismo”.

O Setor Jurídico do Conselho elaborou um parecer sobre a questão, em que conclui:

“Logo, como há previsão legal (Lei nº 12.378/10) para a criação do tributo (anuidades), em obediência aos termos do inciso I do artigo 150 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade Tributária), o seu pagamento é obrigatório para aqueles que se enquadrem nas hipóteses previstas, o que inclui docentes, haja vista ser o ‘ensino’ dos temas relacionados à Arquitetura e Urbanismo uma das atribuições dos profissionais submetidas a esta Autarquia Federal”.

É direito de todo profissional solicitar, a qualquer momento, a interrupção de seu registro profissional no Conselho. Sem um registro ativo, este profissional está desobrigado de arcar com a anuidade, entre outras taxas devidas à autarquia. No entanto, constitui uma infração ética exercer atividades técnicas na área de Arquitetura e Urbanismo (conforme descritas na legislação já citada) nessa condição.

Saiba mais: Lei 12.378/10
                      Resolução Nº 21
                       Interrupção de registro profissional

Publicado em 11/07/2017
Da Redação

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11.07.2017

Escrito por:

Redação CAU/SP

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