Segurança do Trabalho também é atribuição de arquiteto e urbanista – CAU/SP

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Segurança do Trabalho também é atribuição de arquiteto e urbanista

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09.03.2017

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Redação CAU/SP

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Segurança do Trabalho também é atribuição de arquiteto e urbanista

Arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho podem atuar na área e estão habilitados a emitir RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) desta atividade.

Para isso, não é necessário manter o registro no Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) como, infelizmente, alguns profissionais têm sido orientados a fazer.

Duas leis federais e uma resolução suportam o exercício profissional dos arquitetos e urbanistas nesta área.

A lei federal nº 7.410/1985 permite o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho ao Engenheiro ou Arquiteto, desde que com o curso de especialização adequado, feito em território nacional.

Essa lei ainda inclui a exigência de que o profissional deve ter registro no seu respectivo conselho profissional. A partir de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo se tornou o conselho profissional de arquitetos e urbanistas, em lugar do Crea— como estabelecido na lei federal nº 12.378/2010, de criação do CAU.

Finalmente, a Resolução Nº 10/2012 do CAU/BR estabelece as condições para que o arquiteto e urbanista exerça a atividade técnica na área de Engenharia de Segurança do Trabalho:

Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:

I – portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II – portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III – portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

A Resolução reforça a exigência de que o profissional tenha o registro regular em seu respectivo CAU/UF:

Art. 2°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

É importante ressaltar que, para manter o título de especialização em Engenharia de Segurança do trabalho, o arquiteto e urbanista precisa manter seu cadastro atualizado junto ao CAU/SP, com todas as obrigações financeiras quitadas.

Consulte a Resolução Nº 10 para uma lista exaustiva das atividades permitidas aos arquitetos e urbanistas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho.

Publicado em 09/03/2017
Da Redação

 

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09.03.2017

Escrito por:

Redação CAU/SP

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