Sobre a Fiscalização – CAU/SP

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Sobre a Fiscalização

A fiscalização do exercício da Arquitetura e Urbanismo é uma das principais atribuições do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP. Desta maneira, a área de Fiscalização da autarquia atua nas atividades, nas atribuições e campos de atuação dos(as) arquitetos(as) e urbanistas na forma da Lei nº 12.378/2010, e Resoluções do CAU/BR.

A área de Fiscalização do CAU/SP procura garantir que atividades e serviços de Arquitetura e Urbanismo sejam realizados por profissionais habilitados(as), coibindo o exercício ilegal ou irregular da profissão, por meio da verificação do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) das atividades dos campos da Arquitetura e Urbanismo e da habilitação profissional das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tais atividades.

Objetos de Fiscalização

  • Obras particulares ou públicas;
  • Mostras de Arquitetura e feiras de negócios;
  • Condomínios verticais e horizontais;
  • Empresas;
  • Editais;
  • Sites e mídias.

Conteúdo

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Para saber mais

Realizadas as apurações caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no relatório de fiscalização, e caso necessário dar continuidade ao ritos da fiscalização conforme abaixo:

Relatório de Fiscalização

Registra e descreve as ações de fiscalização

Notificação Preventiva

Caso seja constatada a ocorrência de infração será lavrada a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização.

Notificação Preventiva

Caso seja constatada a ocorrência de infração será lavrada a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização.

Auto de infração

É lavrado para os casos em que a situação não tenha sido regularizada na fase de notificação preventiva e é acompanhado da imposição de multa

Instâncias Julgadoras

Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado, à pessoa física ou jurídica autuada, amplo direito de defesa. Caso haja sanção por parte do CAU/SP, a pessoa ou empresa poderá recorrer da decisão ao CAU/BR.

1ª instância: Comissão de Exercício Profissional

2ª instância: Plenário do CAU/SP

3ª instância: Plenário do CAU/BR

As infrações podem ser de dois tipos: exercício profissional ou ético-disciplinares.

Infrações de exercício profissional

Resolução CAU/BR n°198/2020 dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, sobre as ações de natureza educativa, preventiva, corretiva e punitiva, sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos e para aplicação de penalidades por infração à legislação vigente e dá outras providências.

No artigo 39 estão definidas as infrações relativas ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, que são:

Exercício ilegal da profissão

I – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU/UF, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa física (leigo ou graduado em Arquitetura e Urbanismo);

II – exercer, promover-se, divulgar que exerce ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem registro no CAU/UF, configurando exploração econômica da atividade;
Infrator: pessoa jurídica;

Exercício irregular da profissão

III – exercer ou oferecer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com registro interrompido ou suspenso no CAU/UF;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista);

IV – ser constituída para exercer atividade fiscalizada pelo CAU/UF e exercer ou oferecer serviços sem estar com o registro ativo no CAU/UF ou em outros Conselhos;
Infrator: pessoa jurídica;

Ausência ou utilização irregular de placa

X – não afixar placa, nela deixar de indicar ou indicar erroneamente informações relativas à responsabilidade de arquiteto e urbanista por projeto, obra ou serviço, em discordância com a regulamentação vigente;
Infrator: pessoa física ou jurídica;

Publicidade em desacordo com o registro da atividade

XI – indicar, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação de sua responsabilidade, informações em desacordo com o registro de responsabilidade técnica ou com as atividades desenvolvidas;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou jurídica registrada no CAU/UF;

Omissão de responsável técnico em publicação

XII – omitir, em documento, peça publicitária ou outro elemento de comunicação, inclusive on-line, o nome de arquiteto e urbanista tecnicamente responsável por projeto, obra ou serviço objeto da divulgação no âmbito de atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista) ou pessoa jurídica;

RRT registrado em desacordo

XIII – deixar de efetuar a atualização, alteração ou baixa do RRT nos casos definidos como obrigatórios pelas normas do CAU/BR;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU/UF;

Ausência de RRT

XIV – exercer, com registro ativo no CAU/UF, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU/UF;

XV – exercer atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo sem RRT efetuado por arquiteto e urbanista pertencente ao quadro técnico da pessoa jurídica;
Infrator: pessoa jurídica com registro no CAU/UF.

 

Infrações ético-disciplinares

De acordo com o artigo 18 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas:

  • Registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
  • Reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
  • Fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
  • Delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
  • Integrar sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “Arquitetura” ou “Urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de Arquitetura e Urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
  • Locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
  • Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
  • Deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
  • Deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
  • Ser desidioso na execução do trabalho contratado;
  • Deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
  • Não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.

Equipe de Fiscalização do CAU/SP

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